Toda empresa que disponibiliza aos clientes a alternativa de efetuar pagamentos por meio de cartão de crédito está sujeita à entrega da DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte). Isso se deve ao fato de que nesse método de pagamento, as comissões envolvidas estão sujeitas à retenção de imposto na fonte, sendo recolhidas pela própria administradora do cartão de crédito, em um procedimento conhecido como auto retenção. A única exceção a essa regra são os microempreendedores individuais (MEIs), se esse for o único caso de retenção.
Entre as pessoas jurídicas obrigadas a apresentar a DIRF, estão aquelas que realizaram pagamentos a outras pessoas jurídicas, referentes a comissões e corretagens relacionadas a diversas atividades, tais como:
- Colocação ou negociação de títulos de renda fixa;
- Operações em bolsas de valores, mercadorias, futuros e similares;
- Distribuição de valores mobiliários emitidos por companhias;
- Operações de câmbio;
- Vendas de passagens, excursões ou viagens;
- Administração de cartões de crédito;
- Prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;
- Prestação de serviços de administração de convênios.
Isso significa que as empresas fornecedoras de máquinas de cartão de crédito, ao cobrarem comissões por esse serviço, devem declará-las. Além disso, os empreendedores que proporcionam o pagamento pela maquininha de cartão também têm a obrigação de declarar essas transações, para que o Fisco possa confrontar as informações entre quem pagou comissão e quem a recebeu. Portanto, além de pagarem as comissões às empresas fornecedoras de máquinas de cartão de crédito, os empreendedores que não incluírem essas informações na DIRF podem enfrentar multas.